Os reajustes abusivos de planos de saúde coletivos por adesão:

Todo ano as operadoras responsáveis por vender planos de saúde fazem um reajuste por conta da inflação, e às vezes pode coincidir um aumento no mesmo ano pela faixa etária, afinal quanto mais idosa a pessoa, mais cuidados com a saúde são necessários, mas em muitos casos acontecem aumentos exacerbados. As reclamações e ações na justiça contra as operadoras que vendem planos de saúde coletivos por adesão tem aumentado ano após ano. Isso acontece por causa dos reajustes abusivos que as operadoras vêm aplicando nos clientes contratantes do plano. De acordo com o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC), de 3,8 mil queixas registradas no ano de 2017, 23,4% foram contra empresas de plano de saúde. Em 2016 o índice chegou a 28,06% e em 2015, 32,7%. 45% das reclamações contra as operadoras são relacionadas aos altos índices de reajustes. Segundo o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o número de ações na justiça contra as operadoras dobrou. É importante que os consumidores conheçam seus direitos e caso sintam-se lesados, devem procurar um advogado de sua confiança ou recorrer ao Instituto de Defesa do Consumidor (Procon). Segundo o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

IV- estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé, ou a equidade”

Como funcionam os reajustes segundo a ANS?

Os planos coletivos são regulados pela ANS e pela Lei n°9.656/98, mas os reajustes não são definidos pela Agência. Sem um valor específico a ser seguido e regulamentação direta da ANS, as operadoras acabam aplicando aumentos abusivos. No caso de mais de 30 consumidores no contrato coletivo por adesão, os índices são definidos pela negociação entre a operadora de plano de saúde e a pessoa jurídica contratante (Associação, Órgão de classe ou sindicato). A ANS define os reajustes dos planos individuais, mas não dos planos coletivos, porém as demais regras são as mesmas, tanto para planos coletivos, como planos individuais. O reajuste anual também deve ser aplicado conforme as regras do contrato definido entre a operadora e o contratante. O reajuste deve ser comunicado a ANS num prazo de 30 dias.

Precauções:

  • É muito importante o consumidor estar ciente dos seus direitos;
  • Quanto mais informação, mais seguro você estará contra golpes;
  • Procure saber quais as regras do contrato de plano de saúde que foi assinado;
  • Caso sinta-se lesado por algum reajuste abusivo, procure um advogado ou o Instituto de Defesa do Consumidor;
  • Verifique anualmente a quantidade de pessoas vinculadas ao seu contrato, para saber se será efetuado um reajuste destinado a contratos com menos de 30 beneficiários.

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